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Reconhecimento de união estável em ação de adoção não exige documento formal, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que é possível reconhecer a existência de união estável no curso de uma ação de adoção, exclusivamente para os fins desta demanda, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O colegiado entendeu que não é necessário apresentar documento formal que comprove a união estável, desde que haja demonstração da estabilidade familiar.
O caso analisado envolve um casal que conviveu por 30 anos e recebeu uma criança da mãe biológica em 2012. Eles ingressaram com ação de destituição do poder familiar e adoção.
Durante o processo, a mãe biológica voltou atrás e passou a se opor à adoção. Um dos adotantes faleceu em 2017, enquanto a ação ainda aguardava julgamento em segunda instância.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG reconheceu a união estável do casal com base em declaração das partes, comprovantes de endereço em comum e depoimentos de testemunhas.
A mãe biológica recorreu ao STJ alegando que a declaração seria insuficiente, mas os ministros rejeitaram o argumento.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, para fins de adoção conjunta, basta demonstrar a estabilidade do núcleo familiar por meio de elementos como entrevistas, documentos e estudo psicossocial.
“A união estável declarada pelos adotantes presume-se verdadeira, fazendo-se necessária a demonstração, para os fins da adoção, da estabilidade familiar”, explicou o relator.
A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, reforçou que a união estável é reconhecida pela convivência pública e duradoura com intenção de formar família, e não exige documentação formal constitutiva.
“A melhor interpretação do § 2º do art. 42 do ECA é a de que, para a adoção conjunta, deverá o casal unido estavelmente apenas demonstrar a estabilidade da família”, defendeu a ministra. “A falta de especificidade da prova exigida pela norma leva a compreender que não se exige, pois, documento formal comprovando a existência de união estável, justamente considerando sua natureza jurídica de ato-fato”, acrescentou.
REsp 2.195.119
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